Por Eduardo Rodrigues,
Professor de Direito Eleitoral
Uma das regras importantes a ser
lembrada durante o processo de construção das coligações e candidaturas é a que
diz respeito à cota de gênero (masculino e feminino).
Segundo a Lei 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições,
deve-se ter no mínimo 30% e no máximo 70% de candidatos do mesmo gênero sexual,
do total dos registrados por um partido ou coligação (art. 10º).
Até a eleição municipal de 2008, o
mínimo de vagas (30%) deveria ser apenas “reservado”, não necessariamente
preenchendo tais vagas. Isso resultava que, postos os candidatos em definitivo,
na prática e na maioria das vezes, esta percentagem mínima não era preenchida.
É importante observar que isso mudou. A
Resolução nº 23.373/2011 do Tribunal Superior Eleitoral – que dispõe sobre a
escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012 – trouxe nova redação,
motivada pela reforma eleitoral consignada na Lei 12.034 de 2009. No seu Artigo
10, §3º, lê-se agora a seguinte determinação: “Cada partido ou coligação
preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”.
Ou seja, o que antes era uma reserva, agora é uma DETERMINAÇÃO que deve estar
explicitada na lista de candidatos do partido ou da coligação.
A interpretação da nova redação é
clara. Agora, a observação das cotas mínima e máxima, no tangente ao gênero,
deve ser obedecida para a apresentação definitiva da nominata de candidatos a
vereador e vereadora. Desta forma, os responsáveis pelos partidos precisam
estar atentos para o preenchimento das vagas e das nominatas, observando as
proporcionalidades impostas pela lei. Por lógica, os percentuais também devem
ser respeitados nos casos de preenchimento das vagas remanescentes e de
substituição de candidatos.
Em caso de não observância dessa
proporcionalidade, a Justiça Eleitoral notificará os responsáveis a apresentar
novo DRAP – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – em até 72
horas. Com isso, a Justiça Eleitoral irá exigir a regularização da situação,
seja substituindo candidatos, indicando novas candidaturas ou mesmo cancelando
pedidos de registros, tudo de acordo com os Estatutos dos partidos envolvidos.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já
tem orientação para agir no caso da não observação da situação das cotas entre
sexos, na disputa eleitoral, após o prazo imposto. Segundo esta orientação,
coligações e partidos que não obedecerem a lei de proporcionalidade e ainda
ignorarem os prazos impostos para adequação podem (e devem) ter indeferido o
registro de TODOS os candidatos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Grato pela participação.