A pedido da 2º Promotoria de Justiça de
Defesa do Consumidor de São Luís a Justiça determinou, na última sexta-feira (18), que a Prefeitura faça a revisão do percentual de aumento das tarifas de
transporte coletivo de passageiros de São Luís.
A decisão, que acolhe
parcialmente solicitação do Ministério Público feita em Ação Civil Pública,
exige que o reajuste deve limitar-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo acumulado nos últimos 12 meses.
Foi concedido um prazo de 48 horas para
a revisão do valor das tarifas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a ser
revertida ao Fundo de Direitos Difusos, em caso de descumprimento.
O pedido foi formulado pela promotora
de justiça Lítia Teresa Costa Cavalcanti. Assinou a decisão o juiz Clésio
Coelho Cunha. A manifestação do Ministério Público requeria a anulação do
decreto que possibilitou o aumento das tarifas, com o imediato retorno do valor
anteriormente cobrado pelas passagens.
REAJUSTE ILEGAL
De acordo com o Ministério Público, o
percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado nos
últimos doze meses, foi de aproximadamente 6,37%. Os índices aplicados pela
Prefeitura de São Luis atingiram de 14,2 a 23%. Em razão desta diferença, a
Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor entendeu que o aumento, concedido
em 8 de junho de 2014, violou o ordenamento jurídico.
Ainda segundo o pedido do MP, o
reajuste efetuado teria superado o dobro dos índices de inflação, sem ter
apresentado contrapartida aos usuários do sistema de transporte coletivo, no
que diz respeito à qualidade do serviço público prestado.
Na decisão, o juiz afirmou: "Sendo
assim, volvendo a hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, não se
mostra razoável a elevação dos preços das tarifas aos usuários de transporte
públicos em patamar acentuadamente superior à inflação apurada pelos índices
oficiais, mormente pelo fato do aumento ter ocorrido em percentuais
discrepantes para cada trajeto".
Para o magistrado, o aumento excessivo
das tarifas, não acompanhado da melhoria na qualidade do serviço prestado,
afronta diretamente dispositivos da Lei nº 8.987/1995 e da Lei nº 8.078/1990
(Código de Defesa do Consumidor). "Toda concessão ou permissão pressupõe a
prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato".
Com informações do Ministério Público do Maranhão
isso é uma palhaçada com o usuário do transporte publico de sao luis
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