O Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão rejeitou o recurso interposto pelo Sindicato dos Profissionais do
Magistério do Ensino Público Municipal (SindEducação) de São Luís que buscava
reverter a decisão de ilegalidade da greve da categoria.
A ação de ilegalidade do movimento
grevista foi impetrada pela Prefeitura de São Luís, através da Procuradoria
Geral do Município (PGM), devido à inobservância de várias condições legais
para os professores deflagrarem o movimento paredista.
No recurso interposto pelo sindicato, o documento pleiteava esclarecimentos sobre a autorização ao Município para
desconto em folha dos dias não trabalhados e anotações funcionais dos
servidores que não retornaram ao emprego depois da decisão judicial de
ilegalidade da greve. O desembargador Antonio Guerreiro Júnior, ao avaliar o
pedido, apresentou os fundamentos e ressaltou novamente a ilegalidade do
movimento.
Ao avaliar a solicitação do
SindEducação, o desembargador frisou que a decisão sobre a ilegalidade da greve
foi firme sobre a autorização dos descontos em folha pelos dias não trabalhados
devido à irregularidade do movimento. A decretação da ilegalidade da greve
ocorreu ainda no início do mês de junho, quando a PGM demonstrou que a
categoria não observou o princípio da continuidade do serviço público previsto
na Lei 7.783/89, devido ao caráter essencial do serviço oferecido. Na ação da
PGM, foi elencada uma série de requisitos que não foram observados para a
deflagração da greve.
“Não houve a publicação do edital de
convocação da assembleia em órgão de imprensa, com a observância dos requisitos
legais, conforme determina o estatuto do sindicato; não houve aviso de greve à
sociedade com publicação na imprensa e nem a fixação de percentual mínimo para
atendimento dos serviços; sem falar que o aumento exigido está acima da
capacidade orçamentária e financeira do município”, ressaltou o procurador geral
do Município, Marcos Braid.
Com a exposição dos argumentos, o
Tribunal de Justiça considerou a greve ilegal e abusiva, destacando, dentre
outros fundamentos, que a aplicação de um percentual, a título de
revisão/reajuste, superior ao proposto pelo Município implicaria na
inobservância das regras impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
que prevê como limite de gasto com pessoal 54% da receita, sendo que ocorre
comprometimento dos recursos a partir do momento em que é ultrapassado o limite
prudencial de 51%.
A decisão da Justiça determinou o
imediato retorno dos servidores grevistas ao trabalho, podendo o município
proceder ao desconto em folha pelos dias não trabalhados; anotações funcionais
daqueles servidores que continuarem em greve após a ilegalidade do movimento;
instauração do processo administrativo disciplinar para apuração de
responsabilidade funcional e multa diária no valor de R$ 10 mil no caso de
descumprimento da ordem judicial.
No mesmo ato, tomando como base o
artigo segundo, inciso III da Lei Municipal 4.891/07, o desembargador Guerreiro
Júnior autorizou a contratação imediata de professores, por excepcional
interesse público, para atuarem durante o período em que perdurar a greve.
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