Um total de R$ 25.684.755,06, referente
ao repasse do Fundo Partidário, foi dividido entre os 32 partidos políticos
registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no mês de junho.
O Partido dos Trabalhadores (PT)
recebeu o maior montante: R$ 4.179.996,91. O segundo maior valor, de R$
2.985.369,89, foi repassado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro
(PMDB). Já o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), em terceiro lugar,
obteve R$ 2.824.264,61.
Segundo informações do TSE, do valor arrecadado com o pagamento de
multas eleitorais, que chegou no mês de maio a R$ 5.658.539,11, o PT recebeu R$
954.802,43. O PMDB, por sua vez, foi contemplado R$ 682.002,71, e o PSDB, com
R$ 645.213,42.
O artigo 5º da Lei dos Partidos
Políticos (Lei n° 9.096/1995) determina que sejam distribuídos, em partes
iguais, 5% do total do Fundo Partidário a todos os partidos que tenham seus
estatutos registrados no TSE. Os outros 95% devem ser distribuídos às legendas
na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados.
O Fundo Partidário é constituído por
dotações orçamentárias da União, recursos financeiros destinados por lei, em
caráter permanente ou eventual, e por doações de pessoa física ou jurídica
efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo
Partidário. Também é composto de dotações orçamentárias da União em valor nunca
inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano
anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de
agosto de 1995.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Segundo a Lei dos Partidos Políticos,
as verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas na manutenção das sedes e
serviços do partido – sendo permitido o pagamento de pessoal, até o limite
máximo de 50% do total recebido –, na propaganda doutrinária e política, no
alistamento e em campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou
fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política – sendo esta
aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido – e na criação e manutenção de
programas de promoção e difusão da participação política das mulheres,
observado o limite de 5% do total recebido.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os órgãos de direção partidária devem
discriminar na prestação de contas as despesas realizadas com os recursos do
Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar a
aplicação, pelas legendas, dos recursos provenientes do Fundo.
A aplicação incorreta dessas verbas
pode acarretar à legenda a suspensão dos repasses de cotas do Fundo de um a 12
meses, dependendo da gravidade das irregularidades encontradas pela Justiça
Eleitoral.
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