quinta-feira, 10 de julho de 2014

FUNDO PARTIDÁRIO: Legendas dividem mais de R$ 25 milhões em verbas eleitorais


Um total de R$ 25.684.755,06, referente ao repasse do Fundo Partidário, foi dividido entre os 32 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no mês de junho.

O Partido dos Trabalhadores (PT) recebeu o maior montante: R$ 4.179.996,91. O segundo maior valor, de R$ 2.985.369,89, foi repassado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Já o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), em terceiro lugar, obteve R$ 2.824.264,61.

Segundo informações do TSE, do valor arrecadado com o pagamento de multas eleitorais, que chegou no mês de maio a R$ 5.658.539,11, o PT recebeu R$ 954.802,43. O PMDB, por sua vez, foi contemplado R$ 682.002,71, e o PSDB, com R$ 645.213,42.

O artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) determina que sejam distribuídos, em partes iguais, 5% do total do Fundo Partidário a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE. Os outros 95% devem ser distribuídos às legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.


O Fundo Partidário é constituído por dotações orçamentárias da União, recursos financeiros destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, e por doações de pessoa física ou jurídica efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário. Também é composto de dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995.

Acesse os valores repassados às legendas: duodécimos de junho e multas de maio de 2014.

APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Segundo a Lei dos Partidos Políticos, as verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços do partido – sendo permitido o pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50% do total recebido –, na propaganda doutrinária e política, no alistamento e em campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política – sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido – e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, observado o limite de 5% do total recebido.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Os órgãos de direção partidária devem discriminar na prestação de contas as despesas realizadas com os recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar a aplicação, pelas legendas, dos recursos provenientes do Fundo.

A aplicação incorreta dessas verbas pode acarretar à legenda a suspensão dos repasses de cotas do Fundo de um a 12 meses, dependendo da gravidade das irregularidades encontradas pela Justiça Eleitoral.

Acompanhe o Blog do Hugo Freitas pelo Twitter e Facebook

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Grato pela participação.