O ministro Ricardo Lewandowski, do
Supremo Tribunal Federal, concedeu
liminar nesta terça-feira (4/9) para suspender decisão do
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que desconsiderou a aplicação da Lei da
Ficha Limpa e concedeu registro a um candidato condenado por compra de votos em
2008.
Segundo Lewandowski, o entendimento do
tribunal maranhense “afrontou a autoridade da decisão do Supremo”, que definiu
que a Lei Complementar 135/10, a chamada Lei da Ficha Limpa, atinge condenações
anteriores à sua entrada em vigor.
A liminar foi concedida em Reclamação
ajuizada no STF na última sexta-feira (31/8) e restabelece entendimento de
primeira instância da Justiça Eleitoral maranhense, que barrou o registro de
Beto Rocha (PMN), candidato a prefeito da cidade de Bom Jardim. Apesar de não
ter sido eleito, o candidato foi condenado por compra de votos.
De acordo com o ministro Ricardo
Lewandowski, no julgamento sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa
pelo Supremo, em 16 de fevereiro passado, ele decidiu que “as causas de
inelegibilidade, enquanto normas de ordem pública, aplicam-se a todos indistintamente,
contemplando, inclusive, situações jurídicas anteriores à publicação da LC
135/2010, cabendo à Justiça Eleitoral verificar – no momento do pedido de
registro de candidatura – se determinada causa de inelegibilidade prevista em
abstrato na legislação incide ou não em uma situação concreta, tal como sempre
ocorreu em todos os pleitos”.
Na ocasião, por sete votos a quatro, os
ministros decidiram que as condições de elegibilidade são aferidas no momento
do registro. Por isso, são consideradas, inclusive, decisões anteriores à
vigência da lei. De acordo com a decisão do Supremo, o fato não fere o
princípio da irretroatividade da lei porque critério de inelegibilidade não é
punição, pena ou sanção e alcança os casos de condenações ou de políticos que
renunciaram ao mandato para escapar de processos disciplinares mesmo antes de
as novas regras entrarem em vigor.
Para o TRE do Maranhão, contudo, a lei
não poderia retroagir. Segundo o voto do juiz Luiz de França Belchior, que
guiou a decisão do tribunal eleitoral, “se os fatos [compra de votos] ocorreram
em 2008, ao tempo em que sequer existia a hipótese de inelegibilidade hoje
prevista na legislação, entendo que, neste caso específico, as inovações da lei
não alcançam o recorrente [Beto Rocha] de forma a lhe atrair causa de
inelegibilidade”.
A decisão do tribunal maranhense,
tomada por quatro votos a dois — vencidos os juízes Nelson Loureiro e José
Jorge Figueiredo — foi suspensa pela liminar de Lewandowski. O ministro acolheu
pedido feito pelos advogados Rodrigo Lago e Abdon Marinho, que representam a
coligação do candidato Dr. Francisco (PMDB), adversário de Beto Rocha.
Fonte: site Consultor Jurídico
Editado por: Hugo Freitas
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