É inconstitucional a Lei Municipal nº
17/1997, que concedia pensão vitalícia em decorrência da morte de ex-gestores
municipais. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA), que negou a concessão de pensão vitalícia de 10 salários
mínimos à viúva de ex-prefeito do município de Loreto, localizado na região Sul
do Estado.
Inconformada com a determinação
judicial, a pensionista interpôs recurso junto ao TJMA, alegando que deve ser
reconhecida a existência do direito adquirido com a promulgação da legislação
municipal, que seria de natureza assistencial e não previdenciária, deixando,
assim, de exigir a comprovação de contribuição e de fonte de custeio para a
concessão da pensão.
O relator do processo, desembargador
Cleones Cunha, frisou que os tribunais superiores já se manifestaram sobre a
inconstitucionalidade das leis que concedem esse tipo de benefício, diante da
ausência de previsão constitucional. Em seu voto, magistrado citou também o
fato de a Lei não fazer referência sobre a forma de custeio do benefício.
Para o desembargador, o pagamento do
benefício previdenciário a título de pensão vitalícia sem vinculação ao Regime
Geral de Previdência Social e Fundo de Aposentadoria e Pensões instituído pela
Lei Municipal 01/95, desrespeita o caráter contributivo que a Constituição
Federal exige.
As informações são do Tribunal de Justiça do Maranhão
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